quarta-feira, 1 de julho de 2015

Código de Obras e Edificações do Município de São José dos Pinhais serve só para inglês ver!


Após inúmeras reclamações nossa redação foi atrás de respostas, porém, não encontramos justificativa para o que vem acontecendo. No entanto, vamos publicar as mazelas que tomam conta da nossa querida SJP.

Dona Lia, moradora da região, reclama pelo fato de 
não ter segurança para caminhar com o 
carrinho de seu bebê na região onde mora. 

Eu não preciso ficar explicando, basta você andar pelas ruas da cidade para constatar aquilo que irá ficar registrado aqui.

As reclamações são por conta das construções que estão ocorrendo em São José dos Pinhais. Ninguém é contra o avanço, porém, deve haver respeito para com ao demais cidadãos do município. Idosos, portadores de necessidades especiais (cadeirantes, deficientes visuais, etc) mães com carrinhos de bebê, pessoas que fazem o uso de muletas para se locomoverem e etc, sofrem com o descaso. 


Inúmeros prédios estão sendo construídos em nossa cidade, principalmente no centro da cidade, porém esse descaso também acontece em edificações nos bairros. 

O Código de Obras e Edificações do Município de São José dos Pinhais é bem claro ao citar em seu Capitulo IV as regras SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE OBRAS. Aqui vão alguns artigos: 

Art. 38. Enquanto durar a obra, o Responsável Técnico pela execução da mesma deverá adotar medidas e empregar equipamentos necessários à proteção e à segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, dos cidadãos e propriedades vizinhas, particulares e públicas, nas formas de lei.

Art. 41. A instalação de tapumes e/ou andaimes, junto a passeio ou logradouro público, para fins de execução da obra licenciada, deverá garantir a circulação de pedestres, com largura mínima de no mínimo 1/3 (um terço) da medida do passeio. 

§1º Excepcionalmente, o órgão municipal competente poderá autorizar, por prazo determinado, largura inferior à fixada no caput deste artigo, desde que comprovada a inviabilidade das condições do local e adotados os procedimentos de segurança cabíveis. 

§2º No caso de absoluta impossibilidade de qualquer circulação, o órgão municipal competente, mediante consulta, orientará a solução, visando desviar os deslocamentos de pedestres através de sinalização transitória.


Agora pergunto: Está garantida a circulação dos pedestres nestes casos? 

A lei cita: 

1: “Enquanto durar a obra... deverá adotar medidas e empregar equipamentos necessários à proteção e à segurança... dos pedestres, dos cidadãos...”. Onde? Fazendo com que o cidadão ande no meio da rua?

2:“visando desviar os deslocamentos de pedestres através de sinalização transitória.” Onde está? Não estou vendo!

3: “deverá garantir a circulação de pedestres”. Só se for no meio da rua entre os carros

4: “por prazo determinado, largura inferior à fixada no caput deste artigo... e adotados os procedimentos de segurança cabíveis ”. Prazo determinado? Procedimentos de segurança cabíveis? Que piada! O cidadão tem que andar no meio da rua desviando dos carros do inicio ao final da obra. Isso é o procedimento de segurança cabível?

E aí prefeito, vai fazer o que? Onde esta a fiscalização? Está mais que na hora do Sr começar a se mexer! Não esqueça que o direito do construtor termina onde começa o nosso direito! O direito dele não pode se sobrepor ao direito de locomoção e segurança do cidadão. 

 
Que fique registrado que não são todas as obras que estão desrespeitando o Código de Obras e Edificações do Município, todavia, há inúmeros casos de desobediência à norma, basta você andar pelas ruas de SJP para constatar.

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